segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL


Simples, porém eficaz! É só Lembrar da bolsa PRADA, vejam:

P = Perecimento da coisa
R = Renúncia
A = Abandono
D = Desapropriação
A = Alienação






" A minha força vem de um Deus que faz milagre. A minha fé está além do impossível"




 Devemos lembrar que este rol não é taxativo, logo há outras formas de Perda da Propriedade Imóvel.

Resumindo:
Perecimento da Coisa: quando objeto perece voluntária ou involuntariamente. Sem objeto não há direito.
Renúncia: Titular de direito de propriedade, por meio expresso, manifesta interesse em abdicar ao bem. Abandono: O sujeito não tem mais interesse em ser o dono do bem.
Abandono: ato unilateral em que o titular do domínio se desfaz, voluntariamente, do seu imóvel, porque não quer mais continuar sendo o seu dono; é necessário a intenção abdicativa. Atenção! A simples negligência ou descuido não a caracterizam.
Desapropriação: quando o Estado, por algum motivo, exige a propriedade sob indenização.
Alienação: é a transmissão de um direito de um patrimônio a outro que poderá se dar de forma onerosa (Ex: compra e venda) ou gratuita (Ex: doação).

Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.

* Agradecimentos à colaboradora Luara Bonorin.

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