segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – art. 25 da Lei 8666/93

Esse é forçadinho... o que vale mesmo é não esquecer, então vamos ao que interessa!!!
A frase é: ARTISTA ESNOBE

ARTISTA
consagrado pela crítica
ESclusivo (representante comercial) – (com S mesmo kkkkk)
NOtória  Especialização (profissionais ou empresa - serviços técnicos)

Fonte: http://www.macetesjuridicos.com.br/search/label/Direito%20Administrativo




" A minha força vem de um Deus que faz milagre. A minha fé está além do impossível"




Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

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