Amigo(a)s do APROVA Concursos, tudo bem com vocês?
Considerando o lançamento de concursos que exigem o seu estudo, segue
mais um rápido e consistente estudo sobre a estruturação do Ministério
Público do Brasil.
Hoje falaremos sobre os Princípios Institucionais, um dos tópicos mais cobrados em provas anteriores.
Portanto, fique atente, ok?
PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS
O art. 127, § 1.º, da CF/88 definiu como princípios institucionais do
Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência
funcional.
Unidade
O Ministério Público deve ser encarado como uma instituição única,
comandada por um só chefe. A atuação individual de cada membro não deve
ser encarada como pessoal, mas sim da instituição, por isso o nome
“Unidade”.
Por exemplo: Imagine um Promotor de Justiça de uma comarca do
interior ajuizando uma Ação Civil Pública. Na prática, o titular da ação
não será o promotor, mas sim o Ministério Público daquele estado.
Indivisibilidade
Pode ser considerada como consequência lógica do princípio anterior.
Se as manifestações devem ser atribuídas à instituição como um todo,
nada impede que um membro substitua ao outro no curso das ações
judiciais promovidas pelo Ministério Público.
Independência funcional
Segundo o constitucionalista Pedro Lenza, trata-se de autonomia de
convicção, na medida em que os membros do Ministério Público não se
submetem a qualquer poder hierárquico no exercício de seu mister,
podendo agir, no processo, da maneira que melhor entenderem. A
hierarquia existente restringe-se às questões de caráter administrativo,
materializada pelo Chefe da Instituição, mas nunca, como dito, de
caráter funcional. Tanto é que o art. 85, II, da CF/88 considera crime
de responsabilidade qualquer ato do Presidente da República que atentar
contra o livre-exercício do Ministério Público. (LENZA, Pedro, 2013.
Direito Constitucional Esquematizado, P. 666).
Bom, meus amigos, por hoje é só.
Um forte abraço a todo(a)s e uma excelente semana de estudos!
Prof. Aristócrates Carvalho
fonte: aprova concursos
quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
Princípios Institucionais do Ministério Público
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